Foi publicada em 3 de outubro do presente ano, no Diário Oficial da União, nova Portaria adiando (pela quarta vez) a adoção do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) para controle de jornada de trabalho. Pela nova disposição, o ponto eletrônico passa a ser obrigatório a partir de janeiro de 2012.
Sem a pretensão de esgotar o tema, o qual, por sinal, promete trazer várias dúvidas à tona, passaremos a discorrer sobre o que é o SREP e em que situações sua utilização é obrigatória.
Pela nossa legislação (CLT, art. 74, §2º), todo estabelecimento que tenha em seu quadro mais de dez trabalhadores será obrigado a proceder à anotação da hora de entrada e saída dos mesmos, seja por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.
Deste modo, as empresas que já fazem uso de equipamento eletrônico ou que optarem por exercer seu controle de jornada eletronicamente deverão, obrigatoriamente, instalar o novo sistema (SREP), até janeiro do ano seguinte. Trata-se de Portaria expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob o nº 1.510, em 26 de agosto de 2011.
O REP – Registrador Eletrônico de Ponto – deverá ser utilizado exclusivamente para fiel marcação do início e término da jornada de trabalho de cada empregado, vedados outros meios de registro. Sendo assim, o relógio não poderá ser usado, concomitantemente, como catraca, por exemplo. Pelo novo sistema, não será permitida qualquer alteração aos horários registrados, como a marcação automática do ponto ou a modificação dos dados marcados. Para as situações de hora extra, o sistema exigirá autorização para tal registro. Assim, neste novo prospecto, os empregadores deverão adotar novos procedimentos em relação à permanência de seus colaboradores no âmbito laboral, muitas vezes revendo suas normas internas e exercendo, quando necessário, seu direito de punição em casos de violação de normas de acesso e permanência fora do horário pactuado.
Ressalte-se que as empresas têm a faculdade de optar pelos métodos tradicionais, como a marcação mecânica (por meio de cartão de ponto – aquela em que o empregado “pica” ou “passa” o cartão) ou a manual (por livro ou folha de ponto).
O REP deverá dispor, dentre outras coisas, de mecanismo que permita impressões dos comprovantes dos horários, impressões essas com durabilidade mínima de cinco anos. Porta padrão USB no relógio, para fins de captura por fiscal do trabalho dos dados armazenados, também é uma exigência da Portaria. O empregador que adquirir o equipamento (o qual deverá estar devidamente registrado no MTE) receberá do fabricante um Atestado Técnico, bem como um Termo de Responsabilidade, os quais permanecerão arquivados para casos de Inspeção do Trabalho. A empresa terá que cadastrar tal equipamento no Ministério do Trabalho.
Quem não se ajustar às disposições da portaria ficará impossibilitado de comprovar a jornada de trabalho de seus empregados (exceção às empresas que fizerem uso das marcações mecânica e manual, como dito alhures), o que poderá acarretar condenação por supostas horas extras alegadas em eventual reclamação. Além disso, há que se observar que o empregador deverá receber a visita do Fiscal do Trabalho, no intuito de observar a utilização do novo sistema. Destaque-se, todavia, que, antes de qualquer aplicação de multa administrativa, o fiscal deverá proceder a uma primeira visitação, com a finalidade de apenas observar e orientar quanto ao (correto) uso do equipamento, outorgando-lhe prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para eventual regularização. Somente após isto é que, por ocasião da segunda visita, poderá aplicar as penalidades cabíveis.

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