No final do ano é comum aos empregadores concederem férias coletivas a seus empregados.
É preciso, entretanto, que se observe alguns parâmetros para que as leis não sejam infringidas, já que seu descumprimento pode acarretar penalidades para o empregador,
o qual estará sujeito a multa (160 UFIR’s por empregado que se encontrar em situação irregular), além de ser obrigado a pagar novamente as férias acrescidas de 1/3, caso a Justiça do Trabalho assim entenda e determine.
o qual estará sujeito a multa (160 UFIR’s por empregado que se encontrar em situação irregular), além de ser obrigado a pagar novamente as férias acrescidas de 1/3, caso a Justiça do Trabalho assim entenda e determine.
Vejamos, de forma compilada, quais as regras básicas que o empregador deve seguir na concessão das férias coletivas (reguladas pela CLT, em seus artigos 139 a 141):
1. Não há restrição quanto à quantidade de empregados nem quanto ao ramo de atividade empresarial;
2. Podem ser concedidas a todos os empregados ou a apenas certos estabelecimentos ou setores;
3. Nenhum período pode ser inferior a 10 dias, e poderão as férias ser gozadas em 2 períodos;
4. Com antecedência de 15 dias, o empregador deverá:
a) Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho o início e fim das férias, especificando os setores envolvidos;
b) Encaminhar cópia da documentação aos sindicatos representativos da categoria;
5. Trabalhadores com menos de 12 meses de contrato gozarão de férias proporcionais, após o qual se iniciará novo período aquisitivo;
6. Os empregados que já tiverem os 12 meses de período aquisitivo completo não terão tal período alterado em razão das férias coletivas;
7. Para os empregados menores de 18 ou maiores de 50 anos de idade, as férias deverão ser concedidas sempre de uma única vez;
8. O empregador deverá pagar os valores referentes às férias de acordo com o salário da época da concessão e a duração do período das mesmas, acrescidos de 1/3;
9. Deve ainda o empregador lembrar-se, ao fazer a matemática das férias, de calcular a média dos adicionais percebidos pelo empregado, como periculosidade, insalubridade, horas extras, adicional noturno, etc.
Por fim, ressalte-se que as férias podem ser concedidas parcialmente, em 1 período de férias coletivas (não inferior a 10 dias), e outro de férias individuais.

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